Caio César
João Pedro Ramos
A convivência temporária entre o sistema tributário atual e o novo modelo trazido pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) já vem gerando os primeiros conflitos práticos. O principal deles é a tentativa dos Fiscos estaduais de incluir os novos tributos sobre consumo, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do ICMS. A questão interessa diretamente ao Direito Tributário e ao Direito Empresarial, e exige que as empresas ajam rápido para proteger sua margem operacional e seu planejamento fiscal.
Uma liminar recente em um Mandado de Segurança Preventivo chamou a atenção para a ilegalidade dessa cobrança. Ao julgar o caso, o juízo entendeu que nem a EC nº 132/2023, nem a LC nº 214/2025, nem a LC nº 87/1996 autorizam incluir o IBS ou a CBS na base do ICMS. A decisão reafirma o princípio da legalidade estrita: o Fisco não pode ampliar a base de cálculo de um tributo por simples interpretação administrativa, isso exige um respaldo jurídico e a taxatividade da lei sobre o assunto.
Um ponto central da decisão é o que se chama de “silêncio eloquente” do legislador. Quando o legislador quis incluir um novo tributo na base do ICMS, ele fez isso de forma expressa: a Lei Complementar nº 227/2026 previu essa inclusão apenas para o Imposto Seletivo (IS). Como a legislação não determina em relação ao IBS e a CBS, em um silêncio foi proposital, não cabe ao Fisco “completar” a lei por conta própria e cobrar o imposto sobre esses valores.
Do ponto de vista tributário, a cobrança pretendida pelos Estados contraria a própria lógica constitucional de receita e faturamento. O raciocínio segue a linha já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), quando ficou definido que tributos que a empresa apenas recolhe e repassa ao poder público, sem que entrem em seu patrimônio como receita própria, não podem compor a base de outro tributo. Da mesma forma, o IBS e a CBS são valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem se incorporar ao seu patrimônio, e por isso não deveriam entrar na base do ICMS.
Na prática, incluir o IBS e a CBS na base do ICMS distorce a formação de preços e o fluxo de caixa das empresas. Isso porque um valor calculado “por fora” (o IBS/CBS) passaria a ser tributado “por dentro” pelo ICMS, o que aumenta artificialmente a carga tributária real do negócio. Esse aumento indevido reduz a competitividade das empresas e atrapalha o planejamento financeiro justamente no período de transição, que já é mais delicado.
Além disso, essa cobrança vai contra os próprios objetivos da Reforma Tributária: simplificar o sistema e acabar com a tributação em cascata, dando mais transparência ao consumidor sobre quanto de imposto está pagando. Ao tentar tributar o IBS e a CBS dentro do ICMS, os Estados recriam esse efeito cascata que a reforma pretendia eliminar, gerando insegurança jurídica e expondo as empresas a autuações fiscais e a problemas para obter Certidão Negativa de Débitos (CND).
É importante destacar que essa decisão se trata de uma liminar e, neste momento, produz efeitos apenas para as partes daquele processo, não se aplicando automaticamente a todas as empresas. Por isso, as empresas que desejam se proteger dessa cobrança indevida devem, até que surja uma decisão com efeito abrangente ou alteração legislativa, consultar advogados especialistas no assunto para evitar sanções durante este período de transição entre os dois sistemas.
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